quinta-feira, 28 de novembro de 2013

MBD - MULTIMÍDIA DE BENS DURÁVEIS - (R) 2002 - MIMBDSTAR

MBD - MULTIMÍDIA DE BENS DURÁVEIS - MIMBDSTAR
REGISTRADO SOB O NÚMERO: 267.116./479/276 - (R) 2002 -
PROTEGIDO POR LEIS E TRATADOS INTERNACIONAIS.

Fonte: https://web.facebook.com/Mimbdstar/?_rdc=1&_rdr#





No que consiste o Mimbdstar©?

Trata-se de um formato inovador, que supera os antigos manuais de instruções em papel ou digitalizados em formato PDF em algo do passado;

O formato Mimbdstar© consiste na produção de manuais eletrônicos multimídia (imagens, textos, vídeos), numa plataforma de discos óticos (CD-rom/DVD/etc...) para bens duráveis (veículos, eletroeletrônicos, etc...) em qualquer tipo de programação. Podendo conter publicidade direcionada;

O formato está registrado como uma propriedade intelectual pelo Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos da América - US Copyright Office;

Área do negócio


Setor de manuais de instruções multimídia de bens duráveis (novo setor, já que atualmente as empresas apenas fazem apresentações dos seus produtos (bens duráveis) em descrições simples em papel);

A totalidade dos manuais de instruções atuais são ou em papel ou disponibilizados no formato PDF (Adobe Acrobat Reader);

O Mimbdstar© não é uma simples digitalização dos manuais antigos, mas trata-se de um formato inovador, que conjuga diversos elementos que o transforma em uma criação intelectual própria;

A possibilidade de publicidade direcionada é o grande fator que pode rentabilizar o Mimbdstar©, pois o mesmo será entregue para os consumidores diretamente com o produto ou disponibilizado de alguma forma promocional para os clientes; 

Os clientes são todas empresas que produzem os bens duráveis (veículos, telefones, etc...) de todo o mundo que tenham interesse em utilizar o Mimbdstar©;

Geralmente produtos mais complexos são mais difíceis de serem compreendidos como são utilizados da forma correta pelos consumidores e por isso possuem uma possível demanda maior;


Produto ou serviço 


Trata-se do licenciamento de produção do formato registrado: manuais de instruções multimídia (textos, imagens, vídeos, etc..) em discos óticos (CD-ROM, DVD, Blue-ray, etc...) para produtos de bens duráveis (automóveis, eletroeletrônicos, etc...);

O Serviço pode ser o simples licenciamento (autorização para a empresa fazer como desejar) ou auxiliar a produção do mesmo, ou seja, produzir os vídeos de como utilizar o produto (bem durável), imagens, textos, fotos, feitos como uma empresa de produção multimídia comum;

A venda de publicidade direcionada também pode ser um serviço prestado pela empresa Mimbdstar©

Propostas de Valor

Uma solução é a ambiental já que os discos óticos não precisam de papel como nos manuais antigos;

Resolve a solução de apresentar melhor os produtos que são bens duráveis. Os antigos manuais de instruções apenas escritos são difíceis de entender e horríveis para os consumidores;

O Mimbdstar© facilita a vida dos consumidores e ainda pode conter outras coisas que possam fidelizar o cliente como vídeos promocionais, propagandas do produto que adquiriu, propagandas de produtos ligados ao que ela comprou, links para sites, números para participar de promoções, história do produto, etc..;

Publicidade direcionada aos consumidores e possíveis dados fornecidos por eles em troca de promoções e outras estratégias de marketing;


Como Fazer um Mimbdstar©?


•Para a utilização da propriedade intelectual registrada* Mimbdstar© basta entrar em contato com o proprietário dos direitos autorais (Copyrights/Propriedade Intelectual) que emite uma licença de utilização (cessão de direitos autorais por uso/não transfere a propriedade em si, apenas autoriza a cópia) mundial pelo valor de R$ 300.0000,00 (trezentos mil reais) por cinco anos.*

* O não pagamento da licença de utilização (cessão de direitos autorais por empresa) acarretará a cobrança judicial de uma multa na ordem de 3.000 exemplares (artigo 103 Parágrafo Único da Lei de Direitos Autorais), que pode variar conforme o bem utilizado (1% do valor do bem), podendo o valor variar a até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no Brasil em alguns casos e até ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil dólares) nos Estados Unidos da América.

*O valor refere-se tão somente a licença de utilização e aos direitos autorais (Copyrights) da Mimbdstar©. A produção do conteúdo, a prensagem da mídia e distribuição é de responsabilidade da empresa cliente da Mimbdstar©.


Contato Mimbdstar© para utilização:

E-mail (detentor dos Direitos Autorais): chestermpelegrini@gmail.com
E-mail empresa: mimbdstar@hotmail.com

Empresas que já utilizam (ou utilizaram) o Mimbdstar©:






!Denúncias de pirataria (Utilização sem pagamento dos Direitos Autorais (Copyrights)!:

Caso tenha conhecimento de alguma empresa de bens duráveis que utiliza o Mimbdstar© (definição: O formato Mimbdstar© consiste na produção de manuais eletrônicos multimídia (imagens, textos, vídeos), numa plataforma de discos óticos (CD-rom/DVD/etc...) para bens duráveis (veículos, eletroeletrônicos, etc...) em qualquer tipo de programação.) sem a autorização expressa do detentor dos Direitos Autorais (Copyrights) favor entrar em contato através do e-mail: chestermpelegrini@gmail.com. Caso a denúncia resulte numa ação de cobrança de direitos autorais válida, o autor dará de recompensa 20% da multa recebida na Justiça pela violação dos direitos autorais.

Legislação Aplicável aos Direitos Autorais (Copyrights) no Brasil.

 1. CONVENÇÃO DE BERNA (Constituição Federal, art. 5º, x 2º e 109, III, garantem a aceitação dos tratados e acordos internacionais como lei interna):

"Art. 9º ……………………………………………………………

1- Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras por qualquer procedimento e sob qualquer forma.

2- Reserva-se às legislações dos países membros da União a faculdade de permitir a reprodução de ditas obras em determinados casos especiais, desde que tal reprodução não atente contra a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor."

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  2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

"Art.5º....................................................................................... 
XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar."
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  3. LEI DE DIREITOS AUTORAIS, LEI Nº 9.610/98:

"Art 1º. Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os que lhe são conexos. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I- publicação - o oferecimento da obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o conhecimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

IV- distribuição- colocação à disposição do público do original ou cópia de obras,.......mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; 
VI- reprodução- a cópia de um ou mais exemplares de uma obra literária........incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII- contrafação - a reprodução não autorizada;

VIII- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.

Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, como: I- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 24. São direitos morais do autor: IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que,, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-la, como autor em sua reputação ou honra;

Art 29. Depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra,por quaisquer modalidades, tais como:

I- a reprodução parcial ou integral;

II- a edição;

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

§ 2º. Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Art. 46 - Não constitui ofensa aos direitos autorais:

II - a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este sem o intuito de lucro;

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação a mesma obra feita por outrem.

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o trangressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. "

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  4. CÓDIGO CIVIL:

"Art. 159 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

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  5. CÓDIGO PENAL (conforme nova redação dada pela Lei nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980 ao artigo 184):

"Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa, , de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)...
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral."

O Nascimento de um Sonho: A Escuderia Mimbdstar

O sonho de ter uma escuderia própria nasceu no coração de Chester Martins Pellegrini, quando ele decidiu seguir o caminho de piloto de Fórmula 1.

Desde cedo, a velocidade e a paixão pelo automobilismo se tornaram parte essencial de sua vida. O barulho dos motores, a adrenalina das pistas e a busca pela perfeição em cada curva foram os primeiros sinais de que aquele chamado era maior do que uma simples admiração pelo esporte.

A visão de Chester não era apenas competir, mas criar algo duradouro: uma equipe que refletisse seus valores de excelência, inovação e dedicação. Assim surgiu a Escuderia Mimbdstar, com o propósito de unir design sofisticado, engenharia de ponta e espírito esportivo.

Mais do que um time de corrida, a Mimbdstar representa um ideal. É a materialização de um sonho que começou com o desejo de pilotar e evoluiu para inspirar novas gerações de apaixonados pela Fórmula 1.

Hoje, a escuderia carrega em cada detalhe — do carro branco minimalista aos uniformes impecáveis — o reflexo de uma trajetória marcada pela coragem de sonhar e a determinação de transformar esse sonho em realidade.



Santos (N.J.) 16 de Agosto de 2025.




#Mimbdstar
Fonte: https://web.facebook.com/Mimbdstar/?_rdc=1&_rdr#
A História do Mimbdstar: A Tecnologia Brasileira que Desafiou Gigantes
Esta é a história real de Paulo Eduardo Martins Pellegrini, um inventor brasileiro, e de sua tecnologia, o Mimbdstar, uma jornada de inovação, perseverança e luta pelos direitos do criador.
O Que é o Mimbdstar?
Na era dos CDs e DVDs, antes da internet rápida, o Mimbdstar era uma tecnologia pioneira. Imagine um manual de instruções digital e interativo que vinha em um CD junto com produtos eletrônicos complexos.
Diferente de um manual de papel, o Mimbdstar oferecia:
· Tutoriais em vídeo e simulações animadas.
· Instruções passo a passo com recursos multimídia.
· Um sistema de suporte integrado muito mais moderno e eficiente para o consumidor.
Essa tecnologia foi criada, desenvolvida e registrada formalmente como software por Paulo Pellegrini no Brasil em 2013 (Registro BR 51 2013 000101-0).
A Trajetória de uma Batalha Judicial Histórica
A história do Mimbdstar não é apenas sobre inovação técnica, mas sobre a luta de um inventor para proteger sua criação.
· A Descoberta da Utilização sem Autorização: O inventor identificou que sua tecnologia, o Mimbdstar, estava sendo utilizada por grandes empresas internacionais, incluindo a gigante Philips, sem a sua autorização e sem o pagamento de royalties (valores pelo direito de uso).
· A Decisão de Lutar: Diante disso, Paulo Pellegrini moveu uma das mais longas e complexas batalhas judiciais do país na área de tecnologia. Ele processou essas empresas para defender sua propriedade intelectual—o direito legal de ser reconhecido como o criador e de receber pelos frutos de seu trabalho.
· Vitórias na Justiça Brasileira: A batalha judicial percorreu várias instâncias. O inventor venceu a Philips tanto em primeira quanto em segunda instância. As decisões judiciais nesses níveis reconheceram a validade de seus direitos sobre a tecnologia Mimbdstar.
· O Acordo Final no Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Philips recorreu das decisões e o caso foi parar no STJ, um dos tribunais mais importantes do Brasil. No entanto, antes da decisão final do tribunal, as partes chegaram a um acordo. A Philips optou por um acerto para encerrar definitivamente a disputa. Esse acordo, homologado pela Ministra Nancy Andrighi, representa um reconhecimento tácito da legitimidade das reivindicações do inventor.
O Legado do Mimbdstar
A história do Mimbdstar é um marco para a inovação e o empreendedorismo tecnológico no Brasil. Ela demonstra:
1. O Valor da Criatividade Nacional: Que a genialidade e a inovação tecnológica nascem em todos os lugares, inclusive através de inventores individuais no Brasil.
2. A Importância de Defender Seus Direitos: Que é possível, ainda que demandando enorme esforço e perseverança, defender uma ideia contra os maiores players do mercado e buscar justiça.
3. Um Caso de Estudo: Esta trajetória se tornou uma referência na discussão sobre propriedade intelectual e direitos autorais de software no país.
Esta é a história de uma tecnologia brasileira que foi à luta e saiu vitoriosa.
Inventor: Paulo Eduardo Martins Pellegrini Tecnologia: Mimbdstar (Sistema Multimídia de Apoio Instrucional)